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Dia 02/07/2019, às 19:30 h em reunião do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO ALEGRE realizada na Casa dos Conselhos, sito Av. João P...

13 de maio de 2013

LEI COMPLEMENTAR 283 - LEI DE INCENTIVO À CULTURA MUNICIPAL



VEJAM SÓ O QUE O CONSELHO TOMOU CONHECIMENTO MUITO RECENTEMENTE:
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
AV. LOUREIRO DA SILVA, 266 - FONE *28·6056
RIO GRANDE DO SUL

                                      PROC. Nº 0130/91
                                      PLCL Nº 14/91


LEI COMPLEMENTAR Nº 283



                Dispõe sobre o incentivo fiscal
                Para realização de projetos culturais
                no âmbito do Município de Porto Alegre

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE


Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre,benefícios fiscais aos contribuintes dos impostos sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) e/ou sobre a propriedade predial e territorial urbana
(IPTU), para empreendimento de projetos culturais realizados por pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município.
§ 1º. O incentivo fiscal corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor, de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo órgão competente do Município, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
 § 2º. Os portadores dos certificados poderão uti1izá-los para o pagamento dos impostos referidos no "caput" até o limite de 20% (vinte por  cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 3º. Quando da utilização dos certificados para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor do certificado sofrerá desconto de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de patrocínio;
II - 50% (cinquenta por cento) nos casos de investimento.
§4º. Os certificados referidos no § 1º terão validade de dois anos  para sua utilização, a contar da sua expedição com o respectivo valor corrigido pela Unidade de Referência Municipal - URM.
§ 5º. Não será concedido certificado ã pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal.

Art. 2º. O beneficio fiscal estabelecido no "caput" do artigo 1º não poderá ser inferior a 3% (três por cento) nem exceder o teto de 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU.
§ lº. Atingido o limite de 5% (cinco por cento) da receitado ISSQN e do IPTU, os projetos deverão aguardar o próximo exercício financeiro.
§ 2º. Para o exercício de 1992, fica estipulado a quantia equivalente a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU.

Art. 3º.São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - Música;
II - Artes cênicas e circenses;
III - Artes plásticas, gráficas e fotografia;
IV - Cinema e vídeo;
V - Tradição e folclore;
VI - Artesanato e cultura popular;
VII - Literatura;
VIII - Patrimônio histórico e cultural;
IX - Pinacotecas, museus, bibliotecas, centros culturais, arquivos e demais acervos.
§ 1º. No inciso VI do "caput", a expressão "cultura popular" contempla, especialmente, as manifestações relativas ao Carnaval e às religiões afro-brasileiras.
§ 2º. Os projetos beneficiados por esta Lei terão, no minimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos artistas e técnicos envolvidos, domiciliados no município de Porto Alegre.

Art. 4º. O esporte amador também fará jus à parcela destinada ao incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, nos termos da regulamentação
do Poder Executivo.

 Art. 5º. Fica autorizada a criação, junto a Secretaria Municipal da Cultura, de Comissões correspondentes às áreas incentivadas, referidas no
artigo 3º, compostas por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura e os demais representantes da respectiva área.

§ 1º. As Comissões terão por finalidade analisar a adequação dos aspectos orçamentários do projeto em relação à realidade de mercado e o seu enquadramento nos termos desta Lei, sendo-lhe vedada manifestação sobre o mérito.

§ 2º. O mandato dos membros das Comissões será de 1 (um) ano, permitida a recondução por mais um período.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Cultura, quando de sua criação,constituir-se-á em instância de recurso aos pedidos de concessão de benefícios fiscais indeferidos por uma ou mais comissões.

Art. 7º. Será vedada a apresentação de projetos próprios durante o período do mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura, bem como das Comissões de Área, prevalecendo a vedação até 1 (um) ano após o termo do mesmo.

Art. 8º. É vedada a utilização dos incentivos previstos por esta Lei, para projetos em que sejam beneficiárias as partes incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum, ou ainda, os ascendentes e descendentes em primeiro grau e cônjuges dos titulares ou sócios das empresas beneficiadas.

Art. 9º. Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º, o empreendedor deverá apresentar à Comissão de Área correspondente, cópia do projeto cultural, explicitando seus objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do benefício e fiscalização posterior.

Parágrafo único. Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do benefício.

Art. 10. Terão prioridade para deferimento os projetos que já contenham relação dos contribuintes dispostos a incentivar e participar dos mesmos.

Art. 11. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Porto Alegre, devendo constar a divulgação do apoio oferecido por esta Lei.

Art. 12. As entidades de classe representativa dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art.13. Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez)vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos dispositivos desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou recursos.

Art. 14. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

Art . 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 revogam-se as disposições em contrário

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 DE OUTUBRO DE 1992.

DILAMAR MACHADO
Presidente.
registre e publique-se:
LEAO DE MEDEIROS,
lº Secretário.